Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.8003.8465.1168

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE AGUAÍ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PARA RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREGABALINA SUSP TOMAR 6 ML 1X AO DIA, DULOXETINA 60mg 1 comprimidos ao dia, TROMETAMOL CETOROLACO 1 comprimido ao dia, DIOSMINA + HESPERIDINA 900/100 1 comprimido ao dia. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária dos entes Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE AGUAÍ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PARA RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREGABALINA SUSP TOMAR 6 ML 1X AO DIA, DULOXETINA 60mg 1 comprimidos ao dia, TROMETAMOL CETOROLACO 1 comprimido ao dia, DIOSMINA + HESPERIDINA 900/100 1 comprimido ao dia. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Tema 793 do STF. «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Autora acometida por CID10 R54 - Senilidade; CID 10 M19 - Outras Artroses; CID 10 I73.9 - Doenças vasculares periféricas não especificada. Pedido do fornecimento dos medicamentos PREGABALINA SUSP TOMAR 6 ML 1X AO DIA, DULOXETINA 60mg 1 comprimidos ao dia, TROMETAMOL CETOROLACO 1 comprimido ao dia, DIOSMINA + HESPERIDINA 900/100 1 comprimido ao dia, de alto custo. 3. Medicamentos não incorporados em ato normativo do SUS. 4. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 106 do STJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Obrigatoriedade do Poder Público no fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Comprovação de registro na ANVISA. Laudo fornecido por médico especializado. Ineficácia comprovada dos medicamentos constantes na listagem SUS. Incapacidade financeira da parte autora para aquisição dos remédios reclamados judicialmente. 6. Condenação ao fornecimento dos medicamentos de maneira ininterrupta enquanto constatada a necessidade médica e condicionado à apresentação semestral de prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do medicamento. 7. Hipótese de incidência de multa por descumprimento da medida obrigacional imposta. 8. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. 

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