Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, daADI5766.Na oportunidade do julgamento daADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: «CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICAGRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do «automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, fulminando, assim, a validade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi daADI5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiçagratuitaao pagamento dehonoráriosadvocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido.
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