Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.3628.5711.5645

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da constatação de que a parte não preencheu pressuposto intrínseco do recurso de revista, consubstanciado na exigência da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, «a, e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377/TST. APLICABILIDADE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377 do TST. APLICABILIDADE, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamante decorreu da constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu às exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando, assim, prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte se limitou a alegar que houve « manifesto equívoco « (fl. 1407) na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressaltando que « O Recorrente apontou claramente em sua peça os motivos que deseja esclarecer « (fl. 1407), pugnando, nesses termos, pela nulidade da decisão monocrática, por desfundamentada. Constata-se, portanto, que em nenhuma passagem do arrazoado a parte investiu contra a conclusão de que não houve atendimento da regra do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Contudo, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 5 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica a fundamentação da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - Agravo de que não se conhece.

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