Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. LEI 10.101/2000, art. 6º-A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. LEI 10.101/2000, art. 6º-A « e negou provimento ao agravo de instrumento; e em relação ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso dos autos, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E DE HIPERMERCADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. LEI 10.101/2000, art. 6º-A « foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se revestia de transcendência; e com relação ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «, foi de que a parte não cumpriu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em face da ausência do confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a parte dispositiva da decisão monocrática e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada quanto aos referidos temas que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I . 4 - Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida - (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) . 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (- O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática -). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .
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