Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto inativo. Professor de Educação Básica aposentado. Interesse de agir que se faz presente pela resistência da ré em acolher em juízo o pleito da autora de forma que eventual requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário. Prescrição e decadência afastados. Aplicação da Súmula 85 Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidor público municipal de Ribeirão Preto inativo. Professor de Educação Básica aposentado. Interesse de agir que se faz presente pela resistência da ré em acolher em juízo o pleito da autora de forma que eventual requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário. Prescrição e decadência afastados. Aplicação da Súmula 85/STJ. Mérito. Interpretação da CF/88, art. 37, XIV, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/1998. Base de cálculo dos adicionais temporais: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). A base de incidência do quinquênio e sexta-parte, desde a vigência da Emenda Constitucional 19/1998, é «o vencimento". Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto. Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais que se caracterizam como verdadeiros reajustes remuneratórios. E, nessa condição (natureza jurídica), integram o vencimento. O quinquênio e a sexta-parte incidem sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral, permanente e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou as de mesma natureza. CHEFE OPTANTE 20% (código 147). Ausência de demonstração de ser gratificação de natureza geral, permanente e/ou incorporada. Natureza pro labore faciendo. Falta de prova de que a mesma integrou a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade de inclusão da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. VENCIMENTOS PEB (código 902). Demonstrativo de pagamento de fl. 26 que comprova que a sexta parte (código 201) e o ATS (código 171) estão sendo calculados sobre ele. Ausência de demonstração fática do equívoco do cálculo empregado. Falta de interesse de agir sobre essa verba caracterizada. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto (Lei Municipal 3.181/1976) - Competência constitucional do município (CF, art. 39) - Município de Ribeirão Preto que implementou o regime próprio de seus servidores, valendo-se de suas prerrogativas de auto-organização e de autogoverno, uma vez que, em razão do pacto federativo, prevalece a autonomia dos entes políticos para dispor sobre a organização de seu quadro de pessoal - Lei Municipal 3.181/1976 que deve ser obedecida, ficando afastados os argumentos de se utilizar quaisquer outros regramentos, incidindo no caso em comento os dizeres dos arts. 209 e 210 da legislação local, razão pela qual os quinquênios e a sexta-parte são calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor de Ribeirão Preto, e não sobre os vencimentos integrais. Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte.
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