Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.3889.8244.6691

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DE FORMA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não deferir-lhe o pedido de adicional de insalubridade, que foi a falta de habitualidade na exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância. 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese o reclamante ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 7 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito pela parte, que o TRT condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º (prazo suspensivo de cinco anos ), o que não está de acordo com a tese firmada pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO À INTEGRAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM AO PERÍODO POSTERIOR. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação do CLT, art. 458 e contrariedade à Súmula 241/TST e à OJ 413 da SBDI-1 (CLT, art. 896, § 1º-A, II), mas não faz o confronto analítico entre essa fundamentação jurídica e a tese assentada no acórdão recorrido, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - No que tange aos arestos, a parte não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.

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