Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.8346.7439.5146

1 - TJSP "Conforme precedente desta Turma (1019472-43.2021.8.26.0451). Servidor público municipal - Fiscal de rendas. Piracicaba. Prêmio-Produtividade instituído pela Lei 2228/1976 e alterações. Incorporação aos vencimentos do autor. Possibilidade. Precedente. Órgão Especial que reconhece que o prêmio-produtividade, apesar de variável, tem natureza de vencimento e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor: «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Parágrafo único do art. 6º da Lei 5.358, de 23-12-2003, acrescido pelo art. 3º da Lei Municipal 7.302, de 25-4-2012, ambas do Município de Piracicaba Cálculo da sexta parte sobre o Prêmio-Produtividade Incompatibilidade com o CF/88, art. 37, XIV Inocorrência. 1 Proibição do efeito cascata. A Emenda Constitucional 19/1998 excluiu a expressão sob o mesmo título e o mesmo fundamento, da parte final do, XIV da CF/88, art. 37, tornando a proibição de acumulação de acréscimos pecuniários mais abrangente. As vantagens sobre as quais não podem incidir novos acréscimos não precisam mais ter o mesmo título e o mesmo fundamento. 2 O Prêmio-Produtividade foi fixado em quotas mínimas e máximas, art. 2º, I, II e III, e terá direito a seu recebimento não só os fiscais quando do exercício da fiscalização, art. 1º, mas também quando afastados por motivos de saúde e gozo de férias, art. 6º, caput. Nestes casos, o Prêmio-Produtividade será calculado com base na média das quotas de produtividade dos últimos seis meses anteriores ao afastamento. O valor da pensão a ser paga pelo instituto de previdência municipal será calculado com a inclusão do Prêmio-Produtividade recebido pelo servidor e o Prêmio-Produtividade fará parte dos proventos de aposentadoria do servidor, apurado nos últimos seis meses, art. 8º. 3 Apesar de variável, a verba tem natureza de vencimento e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Logo, a remuneração é composta de uma parte fixa e outra variável, sobre as quais deverá incidir o benefício da sexta parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 5.358, de 23-12-2003, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 7.302, de 25-4-2012, porque a parte fixa e variável que formam a remuneração não integram o cálculo para efeito do limite previsto no CF/88, art. 37, XIV. 4 - Tese PUIL 1 Adicionais Temporais deste Tribunal de Justiça: Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata.. 5 Arguição improcedente. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0015631-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Ainda que a inconstitucionalidade se refira à lei diversa, verifica-se que se trata de prêmio instituído com as mesmas condições e requisitos, apenas diferenciando fiscais de secretarias diversas do mesmo Município e, portanto, aplicável ao caso em apreço. Sentença de primeiro grau bem lançada. Recurso improvido, arcando o recorrente com honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC".

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF