Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)
- A movimentação dos militares é da competência:
I - dO Presidente da República:
a) oficiais-generais;
b) oficiais-superiores, para desempenho interino de cargos privativos de oficiais;
c) adidos do Exército;
d) oficiais e praças para cargos existentes no exterior;
II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações.
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do Ministro de Estado do Exército:]
a) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou equivalente;
b) oficiais do Gabinete do Ministro;
c) oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no inciso I deste artigo;
d) oficiais e praças à disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do Exército;
III - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. III). Redação anterior: [III - do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP):
a) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
b) oficiais e praças não compreendidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os professores permanentes do magistério do Exército e os capelães militares;
c) oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou frações independentes, com ou sem autonomia administrativa;
IV - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. IV). Redação anterior: [V - dos Comandantes Militares de Área:
- praças, entre as OM subordinadas ao respectivo comando.]
V - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. V). Redação anterior: [V - dos comandantes de OM:
- oficiais e praças, no âmbito de suas OM.]
§ 1º - A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.
§ 2º - A competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada.
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A competência para movimentação, atribuída às autoridades especificadas nos incisos III e IV deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro de Estado do Exército.]
- (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, II (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - É da competência do Chefe do DGP e dos Comandantes Militares de Área providenciarem a movimentação de militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, II (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 11 - A movimentação de militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Chefe do DGP, salvo quando efetivada por autoridade superior.]
- Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo, é da competência do Comandante do Exército, permitida a delegação.
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros são atos administrativos da competência do Ministro de Estado do Exército e do Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo.]
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata este artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.