Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 28

- A movimentação de subtenentes e sargentos deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito regional, considerada em termos territoriais de Comando Militar de Área.


Art. 29

- Não haverá movimentações de sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, exceto as de caráter excepcional.


Art. 30

- As movimentações de subtenentes e sargentos pelos Comandantes Militares de Área dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.