Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 29

- A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei 8.078/1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. [[CDC, art. 56. CDC, art. 57.]]

Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei 7.347/1985, e Lei 9.008, de 21/03/1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.


Art. 30

- As multas arrecadadas serão destinadas para a reconstituição dos bens lesados, nos termos do disposto no caput do art. 13 da Lei 7.347/1985, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa. [[Lei 7.347/1985, art. 13.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.]


Art. 31

- Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Parágrafo único - O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.


Art. 32

- Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado. [[Decreto 2.181/1997, art. 15.]]