Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997
(D.O. 21/03/1997)

Art. 48

- A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48