Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
(D.O. 22/09/2000)
- As espécies incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa.
§ 1º - Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime.
§ 2º - Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação.
§ 3º - Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.