Legislação

Decreto 3.855, de 03/07/2001
(D.O. 04/07/2001)

Art. 6º

- O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

§ 1º - O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

§ 2º - O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 3º - Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as pessoas previstas no § 2º que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.


Art. 7º

- As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.

§ 1º - As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

§ 2º - À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

§ 3º - Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

§ 4º - O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

§ 5º - Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.


Art. 8º

- O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito.

Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento específico.


Art. 9º

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei 8.171, de 17/01/1991;

II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.


Art. 10

- As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às penalidades previstas em lei.