Legislação
Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)
- São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.]
I - Grã-Cruz; e
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - Comendador.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. II).§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.
Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.]
§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.]
§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Grã-Cruz: 200;]
II - Comendador - oitocentas vagas.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Comendador: 500.]
§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
§ 5º - Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 5º - Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.]
§ 6º - As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.
Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).- A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelO Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.
Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.
Redação anterior (original): [Art. 4º - A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.]