Legislação

Decreto 4.115, de 06/02/2002
(D.O. 07/02/2002)

Art. 3º

- São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.]

I - Grã-Cruz; e

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - Comendador.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.]

§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.]

§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Grã-Cruz: 200;]

II - Comendador - oitocentas vagas.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Comendador: 500.]

§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

§ 5º - Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 5º - Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.]

§ 6º - As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 4º

- A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelO Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.]