Legislação

Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)

Art. 8º

- O Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 9º

- Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I - a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II - a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III - a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV - a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.


Art. 10

- A homologação do Termo de Adesão e do cadastro de famílias beneficiárias por parte da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, habilitará as famílias cadastradas ao recebimento do apoio financeiro do Programa Bolsa Escola.