Legislação
Decreto 4.313, de 24/07/2002
(D.O. 25/07/2002)
- Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:
I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e
d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.
- O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.
§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.
§ 2º - Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.
§ 3º - A utilização do cartão referido no inciso II, alínea [a], do art. 20 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do § 2º, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4º - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.
§ 5º - Na hipótese de que trata o § 4º, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.
§ 6º - Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6º, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as providências pertinentes.