Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 15

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e

II - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 16

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;

II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 17

- À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.