Legislação

Decreto 4.740, de 13/06/2003
(D.O. 16/06/2003)

Art. 18

- À Diretoria de Pesquisas compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.


Art. 19

- À Diretoria de Geociências compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.


Art. 20

- À Diretoria de Informática compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação IBGE;

II - administrar o parque central de equipamentos e a infra-estrutura básica de informática;

III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações; e

IV - promover a prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da Fundação IBGE em sua utilização.


Art. 21

- Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar a memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.


Art. 22

- À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para funcionários da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação educacional vigente.

Parágrafo único - A Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.