Legislação

Decreto 6.132, de 22/06/2007
(D.O. 25/06/2007)

  • Atribuições e competências individuais
Art. 27

- São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;

e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

h) propor ao Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;

i) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação aplicável;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) indicar, após aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;

q) divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e

r) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;

b) traçar estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;

c) expedir orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e supervisão; e

d) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;

b) prestar assessoria à Presidência e às Vice-Presidências no âmbito das respectivas atribuições;

c) elaborar proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação; e

d) integrar a Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.


  • Representação extrajudicial e constituição de mandatários
Art. 28

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


  • Representação judicial
Art. 29

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 4/07/1994.