Legislação

Decreto 6.132, de 22/06/2007
(D.O. 25/06/2007)

  • Dos Comitês e Comissões
Art. 30

- A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissão:

I - Comitê de Crédito e Renegociação;

II - Comitê de Compras e Contratação;

III - Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal;

VI - Comitê de Auditoria;

VII - Comitê de Risco;

VIII - Comitê de Tecnologia da Informação; e

IX - Comissão de Crédito.

Parágrafo único - A composição e o funcionamento dos Comitês e da Comissão de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.


  • Comitê de Crédito e Renegociação
Art. 31

- Compete ao Comitê de Crédito e Renegociação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as concessões de crédito, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.


  • Comitê de Compras e Contratação
Art. 32

- Compete ao Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.


  • Comitê Estratégico de Captação e Aplicação
Art. 33

- Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação subsidiar o Conselho Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da CEF nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e diretrizes para formatação de taxas e parâmetros nas operações de captação e aplicação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor; avaliar e propor, com base na análise de cenários, estudos econômicos e análise das carteiras e pesquisas de mercado, as estratégias de atuação de captação e aplicação.


  • Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros
Art. 34

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências; e

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê, na forma prevista no regimento interno, mas sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.


  • Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal
Art. 35

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e acompanhar a atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências; e

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º - Das reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.


  • Comitê de Auditoria
Art. 36

- O Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º - Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º - O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.

§ 3º - O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 4º - Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam nos arts. 9º, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:

I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;

II - possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e

III - deter total independência em relação à empresa e às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.

§ 5º - A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a remuneração:

I - do Presidente será igual ao maior salário percebido entre os diretores; e

II - dos demais membros titulares e do suplente, quando na condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.

§ 6º - O Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º - Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e da Diretoria, e quaisquer empregados da CEF.

§ 8º - O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 9º - Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.

§ 10 - O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

§ 11 - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 12 - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

V - recomendar, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;

VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do 3º trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subseqüente.

XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;

XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e

XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.


  • Comitê de Risco
Art. 37

- Ao Comitê de Risco compete propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição dela a risco e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.


  • Comitê de Tecnologia da Informação
Art. 38

- O Comitê de Tecnologia da Informação, fórum deliberativo e consultivo, é o órgão de orientação superior da área de tecnologia da informação e tem por finalidade propor ao Conselho Diretor, nos limites de suas atribuições, as prioridades em relação aos serviços de tecnologia da informação que necessitem ser implementados para a sustentação dos negócios da CEF, alinhadas às melhores práticas de segurança da informação, às diretrizes e ao planejamento estratégico.

§ 1º - Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:

I - promover a integração do atendimento da tecnologia da informação, com base nas estratégias, políticas e diretrizes da CEF;

II - propor, ao Conselho Diretor, a política, diretriz e os critérios para priorização de serviços de tecnologia da informação na CEF;

III - aprovar o processo e a metodologia de seu trabalho e operacionalização;

IV - avaliar e deliberar sobre prioridades no atendimento de demandas das áreas gestoras, no âmbito da tecnologia da informação;

V - aprovar e encaminhar, ao Conselho Diretor, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

VI - deliberar sobre a adequação da política de investimentos da área de tecnologia da informação ao PDTI e ao planejamento estratégico da CEF; e

VII - apresentar, ao Conselho Diretor, a proposta orçamentária anual da área de tecnologia da informação.

§ 2º - O Comitê de Tecnologia da Informação terá a seguinte composição:

I - o Vice-Presidente responsável pela área de tecnologia da informação, que exercerá a Presidência do Comitê;

II - o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

III - o Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

IV - o Vice-Presidente responsável pela administração de riscos; e

V - o representante da Presidência da CEF, indicado pelo Presidente da CEF.


  • Comissão de Crédito
Art. 39

- A Comissão de Crédito será a instância responsável pela proposição da política de crédito e da estratégia corporativa de crédito da CEF.