Legislação

Decreto 6.214, de 26/09/2007
(D.O. 28/09/2007)

Art. 41

- Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 41 - Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.]

§ 1º - O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:

I - o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneficiária por análises geo-demográficas, índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

§ 2º - As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [§ 2º - As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei 13.146, de 6/07/2015, quando se tratar de informação referente a pessoa com deficiência. [[Lei 13.146/2015, art. 92.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 04/01/2017).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 92 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))

§ 4º - Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 04/01/2017).

Art. 42

- O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada. [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 21 (Assistência social)

§ 1º - A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior (do Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 1º - A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 04/01/2017).

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto 6.135/2007;

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;]

II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;]

III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Assistência social)

IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior: [IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.]

Redação anterior: [Parágrafo único - A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.]

§ 2º - Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47. [[Decreto 6.214/2007, art. 47.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 04/01/2017).

§ 3º - A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/09/2018).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.805, de 07/07/2016): [§ 3º - Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1º, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.] [[Decreto 6.214/2007, art. 16.]]

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 04/01/2017).

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto 8.789, de 29/06/2016.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 08/09/2018).

§ 5º - Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 08/09/2018).

§ 6º - A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 08/09/2018).

§ 7º - A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 08/09/2018).

§ 8º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 08/09/2018).
Referências ao art. 42