Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

  • Atribuições e competências
Art. 20

- A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.


Art. 21

- Compete à Presidência:

I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;

II - propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Diretor, desafios e objetivos corporativos para a CEF;

III - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;

IV - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o quanto à elaboração do plano de sua implementação;

V - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos desafios e objetivos corporativos da CEF, de tudo prestando contas ao Conselho de Administração;

VI - homologar e monitorar o cumprimento do plano de implementação do plano estratégico da CEF;

VII - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;

VIII - propor ao Conselho de Administração a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e Regionais;

IX - aprovar normas corporativas propostas pelas Vice-Presidências;

X - elaborar os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

XI – analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados obtidos pela área, decidindo sobre a necessidade de ajustes, correções ou planos de contingência;

XII – divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

XIII - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 46 deste Estatuto.