Legislação
Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)
- Composição e competências
- Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão exclusivamente pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º - Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
§ 2º - As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos previstos nos incisos I e II do art. 32.