Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 44

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-lei 147/1967, e da Lei Complementar 73/1993.

Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)
Decreto-lei 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.