Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 5º

- Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.