Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 10

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.