Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 24

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º - Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.


Art. 25

- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º - Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.

§ 2º - Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.


Art. 26

- Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.


Art. 27

- Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)