Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015
(D.O. 30/04/2015)

Art. 35

- Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.


Art. 36

- As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.


Art. 37

- Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, na forma prevista no Anexo IV.


Art. 38

- Fica revogado, a partir de 01/05/2015, o Decreto 6.707, de 23/12/2008.

Decreto 6.707, de 23/12/2008 ( [Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 39

- Este Decreto entra em vigor em 01/05/2015.

Brasília, 29/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO I

Produto

Código
da Tipi

Embalagem

Volume

Alíquotas Específicas Mínimas

Valor em R$ por litro

IPI

PIS

Cofins

PIS
Importação

Cofins
Importação

Refrigerantes




























2202.10.00




























PET Descartável















até 350 ml0,05880,03410,15700,03410,1570
de 351 a600 ml0,05040,02920,13460,02920,1346
de 601 a1.000 ml0,03640,02110,09720,02110,0972
de 1.001 a 1.500 ml0,03200,01860,08540,01860,0854
de 1.501 a 2.200 ml0,03000,01740,08010,01740,0801
acima de 2.200 ml0,03900,02260,10410,02260,1041
PET RetornávelTodas0,04360,02530,11640,02530,1164
Vidro




até 350 ml0,03840,02230,10260,02230,1026
de 351 a600 ml0,02160,01250,05780,01250,0578
acima de 600 ml0,02110,01220,05630,01220,0563
Lataaté 350 ml0,05820,03380,15550,03380,1555
Chá



2202.10.00



PET Descartável
até 500 ml0,09240,05360,24670,05360,2467
acima de 500 ml0,04190,02430,11200,02430,1120
Copo DescartávelTodas0,08000,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Energético



















2202.90.00 Ex 05



















PET













até 350 ml0,15680,09090,41870,09090,4187
de 351 a600 ml0,11200,06500,29900,06500,2990
de 601 a1.000 ml0,09800,05680,26170,05680,2617
de 1.001 a 1.500 ml0,08680,05030,23180,05030,2318
acima de 1.500 ml0,07840,04550,20930,04550,2093
Lata


até 350 ml0,19040,11040,50840,11040,5084
de 351 a 500 ml0,13160,07630,35140,07630,3514
acima de 500 ml0,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja
2203.00.00
RetornávelTodas0,09000,03480,16020,03480,1602
DescartávelTodas0,09600,03710,17090,03710,1709
Chopp2203.00.00 Ex 01TodasTodas0,09000,03480,16020,03480,1602
ANEXO II

Volume total de produção emlitros de cervejas e chopes especiais, considerando a produçãoacumulada no ano-calendário anterior

Redução de alíquota

Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem


Percentual de redução

2015

2016

2017

22.03Até 400 ml20%15%10%
Acima de 400 ml10%5%5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01
e Ex 02 do código22.01.10.00 e 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 docódigo
22.02.90.00
Até 500 ml


20%


15%
10%


Acima de 500 ml10%5%5%
ANEXO IV

Código da TIPI

Alíquota (%)

2106.90.10 Ex 024%
2201.10.004%
2202.10.004%
2202.10.00 Ex 014%
2202.90.004%
2202.90.00 Ex 036%
2202.90.00 Ex 044%
2202.90.00 Ex 054%
2203.00.006%
2203.00.00 Ex 016%