Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017
(D.O. 02/02/2017)

Art. 9º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.


Art. 10

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

V - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Cabe, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

II - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

III - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

IV - coordenar a atuação das Chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 11

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) na gestão dos recursos alocados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e no controle, na orientação e na coordenação das atividades de planejamento, orçamento e finanças do órgão;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - apoiar as reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e outras de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 12

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;

c) inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais do interesse da Defesa; e

d) criação, planejamento e coordenação das atividades relacionadas aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, quando compostos, exclusivamente, por militares das Forças Armadas brasileiras, em articulação, no que for aplicável, com os Comandos daquelas Forças e com a Chefia de Assuntos Estratégicos;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados às operações conjuntas e à inteligência de defesa;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 13

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas.


Art. 14

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - supervisionar a execução do Programa de Desenvolvimento e Implementação correspondente à política e às diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto, em conjunto com as Forças Armadas, os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, nos segmentos espacial, móvel naval, terrestre, aeronáutico e fixo terrestre;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites;

IX - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil e às demais situações de emprego e adestramento conjunto das Forças Armadas; e

X - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 15

- À Subchefia de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos referentes à inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa;

II - assessorar o Ministro da Defesa, quando cabível, na condução de assuntos internacionais referentes à inteligência de defesa;

III - atender às demandas das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimentos de inteligência de defesa, nos níveis estratégicos e operacionais, e às demandas das demais Secretarias e do Censipam do Ministério da Defesa no que tange aos temas relacionados à inteligência institucional;

IV - elaborar as avaliações de conjunturas e a Avaliação Estratégica de Inteligência de Defesa para a atualização da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar de Defesa;

V - participar do processo de atualização da Política Nacional de Inteligência, além de elaborar e manter atualizada a Política de Inteligência de Defesa;

VI - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência e da Política de Inteligência de Defesa;

VII - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional, e atuar como componente do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

IX - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

X - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que tange às atividades de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego relacionadas na Estratégia Militar de Defesa, e acompanhar a condução das operações conjuntas delas decorrentes, em particular junto aos Comandos Operacionais ativados;

XI - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência de modo a salvaguardar dados, conhecimentos e respectivos suportes de interesse da defesa;

XII - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

XIII - executar a gerência de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética, exercidas no interesse da atividade de inteligência no âmbito da defesa;

XIV - acompanhar a atividade da cartografia, de interesse para a inteligência, no âmbito da defesa;

XV - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XVI - orientar a atuação dos Adidos de Defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, em assuntos relacionados com a inteligência de defesa; e

XVII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 16

- À Subchefia de Operações compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;

VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 17

- À Subchefia de Operações de Paz compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos referentes às operações de paz e de desminagem;

II - gerenciar programas e projetos da Chefia de Operações Conjuntas relacionados às operações de paz e de desminagem;

III - coordenar a organização, o preparo e o emprego para a participação das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem;

IV - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos processos de reembolso oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de operações de paz;

V - contribuir com o desenvolvimento da doutrina das operações de paz;

VI - controlar, coordenar e acompanhar as atividades dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

VII - estabelecer, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico necessário à concentração, ao desdobramento, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 18

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relativos à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - conduzir a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, além de atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários em um horizonte temporal estabelecido em instrumento competente, com ênfase nas áreas de interesse estratégico nacional do País, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários futuros elaborados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade; e

X - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior.


Art. 19

- À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos.


Art. 20

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - propor os subsídios para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

II - coordenar a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

IV - participar de reuniões, seminários e outras atividades relacionadas a assuntos de defesa do Centro de Análise Estratégica da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

V - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos Objetivos Nacionais de Defesa, das Estratégias de Defesa e das Ações Estratégicas de Defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários prospectivos, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia;

IX - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relativos à Política e à Estratégia de Defesa; e

X - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, com o propósito de contribuir para o processo de atualização dos documentos do SISPED e do planejamento estratégico militar de defesa.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de manter ligação com órgãos relacionados a estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de Defesa.


Art. 21

- À Subchefia de Organismos Americanos compete:

I - acompanhar as políticas setoriais de governo e suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas e com órgãos públicos e privados;

II - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

III - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e da Conferência de Ministros da Defesa das Américas;

IV - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;

V - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional;

VI - coordenar a participação do Ministério da Defesa no Conselho de Defesa Sul-Americano e na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessas instâncias;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, o Colégio Interamericano de Defesa e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, e propor normas para sua atuação; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 22

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos Adidos de Defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos Adidos de Defesa acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução e seu cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e

XI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 23

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, coordenar e controlar as iniciativas das subchefias nos assuntos ligados à mobilização e à logística nas operações conjuntas e, em cooperação, no caso de desastres naturais e antrópicos;

V - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

VI - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VII - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VIII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

IX - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

X - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.


Art. 24

- À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização.


Art. 25

- À Subchefia de Integração Logística compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;

II - formular a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - supervisionar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;

IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Defesa Alimentar das Forças Armadas;

V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

VI - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

VII - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;

VIII - incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;

IX - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;

X - controlar o aerolevantamento no território nacional;

XI - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;

XII - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia - Concar e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH;

XIII - integrar o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização nas fases de planejamento e execução das operações conjuntas;

XIV - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;

XV - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;

XVI - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Singulares, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;

XVII - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;

XVIII - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística;

XIX - consolidar as Listas de Necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada Hipótese de Emprego e remetê-las às Forças Singulares; e

XX - consolidar as Listas de Carências produzidas pelas Forças Singulares e enviá-las à Subchefia de Mobilização.


Art. 26

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados com a doutrina e o planejamento de mobilização, Serviço Militar e o Projeto Soldado Cidadão;

II - manter atualizada a normatização da mobilização nacional e da mobilização militar;

III - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do SINAMOB;

IV - elaborar o Plano Nacional de Mobilização;

V - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização;

VI - orientar, normatizar e conduzir as atividades do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VII - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em consonância com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VIII - acompanhar os planejamentos afetos à mobilização de interesse das operações conjuntas, tendo em vista a interoperabilidade;

IX - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

X - manter atualizada a normatização do Serviço Militar;

XI - administrar o Fundo do Serviço Militar;

XII - elaborar, anualmente, o Plano Geral de Convocação e acompanhar sua execução pelas Forças Armadas;

XIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade; e

XIV - gerenciar as Listas de Carências, propor soluções junto ao SINAMOB e, quando necessário, à Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa.


Art. 27

- À Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à logística de operações conjuntas;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de Mobilização e Logística das Forças Armadas em proveito do Sistema de Logística de Defesa e do SINAMOB;

III - acompanhar e propor as atualizações da Política Setorial de Defesa relativas à Logística de Defesa;

IV - manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações conjuntas;

V - propor a atualização da Doutrina de Logística Conjunta;

VI - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VII - buscar soluções tecnológicas em prol do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VIII - acompanhar a elaboração dos planos de logística para as operações conjuntas;

IX - orientar e coordenar a elaboração das listas de necessidades no planejamento de cada hipótese de emprego, em proveito das atividades de logística e de mobilização;

X - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Integração Logística e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

XI - operar e manter em funcionamento o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XII - coordenar as ações e apoiar as atividades logísticas e de mobilização na Zona de Interior, em proveito do Teatro de Operações e da Área de Operações;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de informações gerenciais de logística e mobilização;

XIV - coordenar o Programa de Missões Conjuntas do Ministério da Defesa, em conjunto com a Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas, no que concerne às Operações Conjuntas;

XV - executar, em coordenação com a Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas, o apoio logístico necessário à concentração, ao desdobramento, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

XVI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 28

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

Decreto 9.259, de 29/12/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/01/2018).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Centro de Catalogação de Defesa compete:]

I - conduzir as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de defesa;

II - propor as bases para formulação e atualização da política militar de catalogação e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da política nacional de catalogação;

III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor do Sistema de Catalogação de Defesa;

IV - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e codificação de material;

V - exercer funções de representante dos sistemas de defesa e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte - Otan;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação de defesa, em âmbito nacional, com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

VII - buscar, no que couber, a padronização do processo de catalogação de produtos da indústria nacional, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa e com outros órgãos governamentais;

VIII - manter bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da Otan;

IX - conduzir a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros militares de catalogação de origem estrangeira, dentro das normas do Sistema de Catalogação de Defesa;

X - solicitar aos centros militares de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse da defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - capacitar e coordenar as ações das entidades credenciadas como Unidades de Catalogação do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa - EED, como também dos respectivos Prode e Produtos Estratégicos de Defesa - PED; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade.