Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017
(D.O. 02/02/2017)

Art. 50

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 51

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.


Art. 52

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.325, de 3/04/2018.

Decreto 9.325, de 03/04/2018 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 52 - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.]

Referências ao art. 52
Art. 53

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.422, de 20/03/2015.