Legislação

Decreto 8.978, de 01/02/2017
(D.O. 02/02/2017)

Art. 56

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999.