Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 38

- A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei 11.952/2009, se aplica às hipóteses de venda direta, mediante o pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA. [[Lei 11.952/2009, art. 38.]]

§ 1º - A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio nos termos do art. 15 e do art. 16 da Lei 11.952/2009, aos ocupantes de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 15. Lei 11.952/2009, art. 16.]]

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5/05/2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei 11.952/2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória 910/2019; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei 11.952/2009, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e]

II - quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 4º. Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

§ 2º - Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo INCRA, de forma a permitir a exata verificação do limite estabelecido no § 1º.

§ 3º - A venda direta se aplica a áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.

§ 4º - O disposto no art. 8º se aplica às hipóteses de venda direta.

Referências ao art. 38