Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)
- Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei 13.465/2017, e deste Decreto;
II - o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 14 da Lei 10.257, de 10/07/2001, e do art. 216-A da Lei 6.015/1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei 10.257/2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei 10.257/2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei 10.257/2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;
X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei 6.766, de 19/12/1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea [f] do inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação;
XV - a compra e venda;
XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII;
XVII - o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei 13.465/2017; e
XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX.
Parágrafo único - Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
- Na Reurb-E, promovida sobre bem público, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Público titular do domínio e não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único - As áreas de propriedade do Poder Público registradas no cartório de registro de imóveis que sejam objeto de ação judicial que verse sobre a sua titularidade poderão ser objeto de Reurb-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida na Lei 13.465/2017, e neste Decreto, homologado pelo juiz.
- Na Reurb-S, promovida sobre bem público, o registro projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Público promovente.
§ 1º - Na hipótese a que se refere o caput, serão encaminhados ao cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
§ 2º - A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º será constituída de:
I - nome completo;
II - estado civil; e
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 3º - Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.
§ 4º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.
§ 5º - A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF.
§ 6º - Na Reurb-S promovida pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal em áreas de suas propriedades, caberá a estes a definição do instrumento indicativo do direito real constituído e a listagem dos ocupantes a serem beneficiados, que poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis juntamente com a CRF ou em momento posterior, conforme previsto no § 5º .
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir, como instrumento de planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis, no âmbito da política de ordenamento do seu território.
§ 1º - Para efeitos do disposto na Lei 13.465/2017, e neste Decreto, considera-se Zeis a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou por outra lei municipal ou distrital, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º - A Reurb não ficará condicionada à existência de Zeis.