Legislação

Decreto 9.785, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)

Art. 4º

- O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º - O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º - Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - de colecionadores, atiradores e caçadores;

IV - obsoletas;

V - das representações diplomáticas; e

VI - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º - Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º - Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.