Legislação
Decreto 9.785, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)
- O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo produzidas importadas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º - O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º - Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - de colecionadores, atiradores e caçadores;
IV - obsoletas;
V - das representações diplomáticas; e
VI - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º - Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
§ 5º - Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.