Legislação

Decreto 9.795, de 17/05/2019
(D.O. 17/05/2019)

Art. 50

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério da Saúde;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério da Saúde; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.


Art. 51

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Art. 52

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no âmbito de sua competência.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.697, de 10/05/2021, art. 7º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.477, de 27/08/2020, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 04/09/2020).
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.816, de 31/05/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo IV).