Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 47

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 48

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)