Legislação

Decreto 12.338, de 23/12/2024
(D.O. 23/12/2024)

Art. 1º

- O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;

II - por crime previsto na Lei 9.455, de 7/04/1997;

III - por crime previsto na Lei 9.613, de 3/03/1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV - por crime previsto na Lei 12.850, de 2/08/2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 288-A.]]

V - por crime previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016;

VI - por crime previsto na Lei 7.716, de 5/01/1989;

VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 149. CP, art. 149-A.]]

VIII - por crime previsto na Lei 2.889, de 01/10/1956;

IX - por crime previsto na Lei 7.492, de 16/06/1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X - por crime previsto na Lei 14.133, de 01/04/2021, ou na Lei 8.666, de 21/06/1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 215. CP, art. 216-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 218-C.]]

XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; [[CP, art. 312. CP, art. 313. CP, art. 314. CP, art. 315. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 318. CP, art. 319. CP, art. 333.]]

XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei 8.069, de 13/07/1990; [[Lei 8.069/1990, art. 239. Lei 8.069/1990, art. 240. Lei 8.069/1990, art. 241. Lei 8.069/1990, art. 242. Lei 8.069/1990, art. 243. Lei 8.069/1990, art. 244. Lei 8.069/1990, art. 244-A. Lei 8.069/1990, art. 444-B.]]

XIV - por crime previsto na Lei 9.605, de 12/02/1998;

XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 359-I. CP, art. 359-J. CP, art. 359-K. CP, art. 359-L. CP, art. 359-M. CP, art. 359-N. CP, art. 359-O. CP, art. 359-P. CP, art. 359-Q. CP, art. 359-R.]]

XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei 13.869, de 5/09/2019;

XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, na Lei 11.340, de 7/08/2006, na Lei 13.718, de 24/09/2018, na Lei 14.192, de 4/08/2021; [[CP, art. 121-A. CP, art. 147-A.]]

XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei 11.343, de 23/08/2006; e [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 35. Lei 11.343/2006, art. 36. Lei 11.343/2006, art. 37. Lei 11.343/2006, art. 39.]]

XIX - por crime previsto no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.

§ 1º - As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei 12.850, de 2/08/2013.

§ 2º - O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 3º - O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;

II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou

III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei 11.671, de 8/05/2008. [[Lei 11.671/2008, art. 11-B.]]

§ 4º - A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 5º - No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.