Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971
(D.O. 05/05/1971)

Art. 26

- A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão ou da atividade, tornando-se punível o infrator com as cominações do Código de Ética Profissional ou do Código Penal Brasileiro.


Art. 27

- Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional, baixado com este Regulamento, as seguintes penalidades:

a) Multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica comprovada no exercício da profissão ou atividade;

c) suspensão de até 1 (um) ano, do exercício da profissão, ao que agir sem decôro ou comprometer o conceito e bom nome da profissão;

d) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade.

§1º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

§ 2º As cominações deste artigo serão aplicadas aos responsáveis pelas empresas, entidades e escritórios referidos no artigo 24 deste Regulamento.

§ 3º Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto no âmbito do Conselho Regional respectivo, como, no caso de recurso, no do Conselho Federal.


Art. 28

- A aplicação da penalidade prevista no § 1º do artigo anterior dependerá de Resolução baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros do respectivo Conselho Regional.