Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 37

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.


Art. 38

- A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.


Art. 39

- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:

a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subsequentes;

c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.


Art. 40

- A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.