Legislação
Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
- A inscrição do Biólogo ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:
a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subsequentes;
c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.
- A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.