Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 6º

- Os estágios de que trata o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

a) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

b) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório.