Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)
- Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior.
§ 1º - O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia, dos meses correspondentes.
§ 2º - Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, IV, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]
§ 3º - A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações relacionadas no art. 5º, IX, desta lei, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário. [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]
§ 4º - A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2º deste artigo deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção.
§ 5º - A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.
- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).
Redação anterior: [Art. 21 - A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:
I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 2º - Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado.] [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.
§ 1º - A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de início de atividade.
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 26.]]
§ 3º - A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 3º desta lei.
§ 4º - O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção prevista no § 3º deste artigo, será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses subsequentes.
§ 5º - Se do cálculo previsto no § 4º deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legislação aplicável.