Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)
- Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro ( Lei 7.689, de 15/12/1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1º - A base de cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção a que se refere o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]
§ 2º - A base de cálculo da contribuição social será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 3º - A contribuição será paga até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertida para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
- A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1º, desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do período. [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]
§ 1º - A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário. [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]
§ 2º - A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do art. 38, § 1º, desta lei, será: [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]
a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subsequentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.