Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
(D.O. 26/02/1993)
Art. 45
- O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei 6.019, de 3/01/1974).
- O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário ( Lei 6.019, de 3/01/1974).