Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 94

- O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.


Art. 95

- São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 94 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.


Art. 96

- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - É vedada a utilização de receitas condicionadas ao financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.

§ 2º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28/02/2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31/03/2005, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

§ 6º - Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no § 4º, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto no § 3º, desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção [I] do Anexo V desta Lei:

I - por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas;

II - somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.