Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 45

- As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) (VETADO)

b) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para os demais Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

c) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e

d) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza, assim identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que fará publicar relação no Diário Oficial da União;

III - destinarem-se:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

c) ao atendimento dos programas de educação básica; e

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e

Alínea acrescentada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3º desta Lei.

Alínea acrescentada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

IV - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2001, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à adoção da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável a adoção dessa modalidade.

§ 6º - O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na internet:

I - exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;

II - formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de transferência, especialmente na prestação de contas;

III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.


Art. 46

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei 10.180, de 6/02/2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.


Art. 47

- A demonstração por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.

§ 1º - O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa a prestação de contas de convênios que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.


Art. 48

- Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000.


Art. 49

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar pela internet:

a) até 30 de setembro de 2006, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e

c) as informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; e

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.


Art. 50

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2007, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.


Art. 51

- Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-ão o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

Parágrafo único - Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo a se ter sempre identificado o município convenente e o valor transferido.


Art. 52

- As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 113 desta Lei.


Art. 53

- É vedada a transferência de que trata esta Subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar 101/2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.