Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 9º

- Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse. [[Lei 13.756/2018, art. 3º. Lei 13.756/2018, art. 7º.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.


Art. 10

- Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.


Art. 11

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]