Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 8º

- O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Parágrafo único - Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por órgãos governamentais. [[Lei 14.914/2024, art. 1º.]]


Art. 9º

- São objetivos do PBP:

I - viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente os indígenas e os quilombolas, regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

II - promover a democratização do acesso à educação superior e à educação profissional técnica de nível médio, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico;

III - reduzir a evasão estudantil.

§ 1º - A bolsa permanência consiste em auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na instituição federal, à bolsa permanência até o limite máximo de 6 (seis) meses.


Art. 10

- Poderá ser beneficiado com a bolsa permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir renda familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;

II - estar regularmente matriculado em curso presencial de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias ou em curso presencial de educação profissional técnica de nível médio;

III - não ultrapassar, para conclusão, 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiver sido primeiramente matriculado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - ter assinado termo de compromisso;

V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal no âmbito do sistema de informação do programa.

§ 1º - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.

§ 2º - Aos estudantes indígenas e quilombolas será permitido que ultrapassem, para conclusão, até 4 (quatro) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiverem sido primeiramente matriculados.

§ 3º - A bolsa permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com outros auxílios destinados à assistência estudantil.

§ 4º - Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a instituição federal informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante, exceto no caso dos estudantes indígenas e quilombolas.