Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 11

- O Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases) destina-se a promover e garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes ao desenvolverem atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do espaço acadêmico.

Parágrafo único - O Pases destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação e pós-graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e pós-graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.


Art. 12

- São objetivos do Pases:

I - considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais na definição das variadas ofertas de alimentação oferecidas no interior das instituições federais de ensino;

II - respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade nas instituições federais de ensino;

III - garantir a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.


Art. 13

- As ações do Pases ocorrerão de forma articulada com as políticas relacionadas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), criado pela Lei 11.346, de 15/09/2006, considerados os processos de compra de alimentos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei 14.628, de 20/07/2023.


Art. 14

- As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica devem atuar de forma a oferecer espaços adequados para a oferta e o consumo de alimentos, por meio da criação e da disponibilização de restaurantes universitários que também atuem como espaços de formação cultural e para a cidadania.

§ 1º - Os recursos do Pases deverão garantir as condições para a oferta de alimentação saudável e adequada nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - As instituições referidas no caput deste artigo poderão, mediante a obtenção de recursos financeiros adicionais, derivados de parcerias, de convênios ou de instrumentos congêneres com entes federados subnacionais, criar restaurantes universitários populares, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica das localidades em que se encontram sediadas.