Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 15

- O Programa Estudantil de Moradia (PEM) destina-se a viabilizar condições de moradia para estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.


Art. 16

- São objetivos do PEM:

I - possibilitar a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica a permanência e a conclusão do curso;

II - viabilizar ao estudante moradia digna, de forma a prevenir a evasão e assegurar o acesso às atividades decorrentes da formação acadêmica;

III - contribuir para o desenvolvimento das relações sociais do estudante, atribuindo-lhe responsabilidades decorrentes da convivência coletiva.


Art. 17

- As condições específicas referentes à implementação do PEM serão definidas em regulamento.