Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
(D.O. 26/03/2009)
- O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
- O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 31/03/2009.
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 54, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
- O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
- As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
- Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade, e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.